LC 192/2022 não deu crédito de PIS e Cofins a varejistas de combustível, decide STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O comerciante varejista de combustíveis não tem direito a créditos de PIS e Cofins
mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022, que criou um regime
jurídico excepcional.
Para o STJ, lei não alcançou varejista ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins
e permitir aproveitamento de créditos
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese
vinculante no julgamento do Tema 1.339 dos recursos repetitivos, nesta quartafeira
(10/6).
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que
acompanhou a posição do relator, ministro Gurgel de Faria. A conclusão foi
unânime e desfavorável ao contribuinte
Regime excepcional
A discussão trata do direito ao crédito de PIS e Cofins sobre combustíveis,
estabelecido pela LC 192/2022, editada no contexto de crise global decorrente
da guerra da Ucrânia e dos efeitos da Covid-19.
Esse regime excepcional foi estabelecido em março de 2022, com duração até
dezembro daquele ano, período em que as alíquotas de PIS e Cofins foram
reduzidas a zero, com autorização para aproveitamento de créditos vinculados
aos combustíveis.
O benefício, que havia sido estendido a todos os integrantes da cadeia produtiva,
inclusive os varejistas, foi revogado pela Medida Provisória 1.118/2022, em maio
de 2022.
A MP foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade e, no julgamento da
matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a revogação deveria respeitar o
princípio da anterioridade nonagesimal — ou seja, só poderia ocorrer 90 dias
mais tarde.
Crédito para varejistas
Nesse cenário, o STJ precisou decidir sobre a manutenção dos créditos para os
varejistas, levando em consideração o fato de que eles estão submetidos ao
regime monofásico de tributação de PIS e Cofins.
Nesse regime, a carga tributária se concentra apenas em um integrante da cadeia
produtiva — os importadores de combustíveis ou os produtores, nas refinarias.
Assim, não há cumulatividade, nem direito ao crédito.
A conclusão final é que a LC 192/2022 e as alterações posteriores promovidas
pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 não modificaram essa disciplina e, assim,
não garantiram ao varejista sujeito ao regime monofásico a constituição e
manutenção de créditos de PIS e Cofins.
“Ao reduzir a zero a alíquota das referidas contribuições até 31 de dezembro de
2022, a lei assim o fez em relação ao sujeito passivo encarregado de fazer o
pagamento das contribuições: o produtor ou importador. Não alcançou os
varejistas”, disse Gurgel de Faria.
A seguinte tese foi aprovada:
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico da tributação da
contribuição para PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à
manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a
edição das Leis Complementares 1922022 e 194 2022 e da MP 1118 2022, não
havendo que se falar, assim, quanto ao referido contribuinte em posterior
majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade
nonagesimal.
REsp 2.123.838
REsp 2.124.940
REsp 2.178.164